A
questão a ser tratada no presente artigo é o aumento do valor do
plano de saúde para pessoas com ou acima de 60 anos de idade.
Discute-se a legalidade do reajuste aos idosos que são consumidores
de plano de saúde – ressaltando que esses consumidores são
protegidos pelo Estatuto do Idoso (lei 10.741 de 2003), pela lei
9.656 de 1998 (lei dos planos de saúde) e pelo Código de Defesa do
Consumidor (lei 8.078 de 1990).
É
sabido que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitou em
9,04% o índice de reajuste para os planos de saúde
médico-hospitalares individuais/familiares. O percentual, aprovado
pelo Ministério da Fazenda, é o teto válido para o período entre
maio/2013 e abril/2014.
Tendo
em vista a competência da ANS para limitar índices de reajustes
para planos de saúde individuais e familiares, diversos
beneficiários de planos de saúde coletivos movem na justiça ações
contra os reajustes aplicáveis por suas operadoras, que por vezes
ultrapassam 500% do valor pago mensalmente.
Porém, percebe-se pela análise das leis a
respeito do tema que os reajustes diferenciados para os maiores de
sessenta anos, por mudança de faixa etária, passaram a ser vedados
pelo art. 15, parágrafo único, da lei 9.656/98, que assim
estabelece:
“Art.
15 – A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos
contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § lº do art. 1º
desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer
caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os
percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme
normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para
consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou
sucessores, há mais de dez anos.” (os grifos não são do
original).
E a
mesma proteção também se encontra no Estatuto do Idoso, disposta no
art. 15, § 3º: “Art. 15 – É assegurada a atenção integral à saúde
do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde SUS,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços, para prevenção,
promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção
especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. … § 3º
– É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”
(grifamos)
Dessa
forma, observando o texto contido nessas duas leis específicas,
percebe-se que os aumentos abusivos das mensalidades dos planos de
saúde a maiores de 60 anos não podem prevalecer – mesmo nos
contratos coletivos, pois desrespeitam o disposto no artigo 15, §
3º, da Lei n° 10.741/03, e também o artigo 15, parágrafo único, da
Lei n° 9.656/98, que vedam o reajuste do plano em razão da mudança
de idade aos segurados com mais de 60 anos de idade.
O
judiciário, por sua vez, também tem se mostrado contra o aumento
abusivo das operadoras e seguradoras do ramo de saúde para idosos.
E, solucionando o impasse do “quanto aumentar?” os juízes decidem
por equilibrar o reajuste dos planos coletivos aos índices
praticados pela ANS.
Isso
quer dizer que atualmente os idosos consumidores de plano de saúde
coletivos podem questionar judicialmente a validade dos porcentuais
impostos pelos seus convênios médicos, requerendo que o aumento
seja limitado ao autorizado pela ANS.
Ainda, além de conseguirem na justiça a
declaração de nulidade do aumento, os consumidores idosos podem
conseguir a devolução dos valores que pagaram em abusividade pelos
últimos 10 anos.
Isto
é, um consumidor com 70 anos de idade que teve seu plano de saúde
coletivo aumentado desde quando tinha 60 anos, pode pleitear na
justiça a diferença que pagou acima dos limites fixados pela ANS,
pelos últimos 10 anos.
A Lei
9.656/98, impõe que o contrato contenha dispositivo que indique com
clareza os critérios de reajuste e revisão das contraprestações
pecuniárias (art. 16, XI). Se assim não for, o aumento é
considerado abusivo pelo poder judiciário.
O
entendimento consolidado do Tribunal paulista é expresso por meio
da Súmula nº 91 e 100, respectivamente:
“Ainda que a avença tenha sido firmada antes da
sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º,
do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde
por mudança de faixa etária”.
“O
contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de
Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha
sido celebrada antes da vigência desses diplomas
legais.”
Além
das súmulas acima transcritas, o Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou contrário ao aumento da mensalidade do plano de saúde ao
idoso sob argumento de “alta de sinistralidade”, conforme decisão
abaixo:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS
DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA
SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS
SEGURADOS. VEDAÇÃO. 1. Nos contratos de seguro em grupo, o
estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para
figurar no pólo passivo da ação de cobrança. Precedentes. 2.
Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do
art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o
reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta
sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos
segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não
envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais
ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre
ressalvada a abusividade. 3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1106557/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010)” (grifamos)
Ressalta a Ministra que o argumento das
operadoras de plano de saúde no sentido de que a elevação do valor
da mensalidade se dá por aumento de sinistralidade do grupo é
também uma forma de discriminar o idoso, o que é vedado por lei,
como visto acima.
Esse
avanço na proteção do consumidor idoso é relativamente novo, por
esse motivo é que foi pouco divulgado até o momento.
Portanto, é necessário levar ao conhecimento dos
consumidores e dos corretores de seguros que já existem maneiras
judiciais para preservar e garantir o direito do idoso face aos
aumentos abusivos dos planos de saúde e, ainda, caso tenham sido
vítimas dos aumentos abusivos, poderão ser ressarcidos dos valores
pagos.
Por
fim, vale esclarecer que até mesmo a elevação do valor da
mensalidade nas proximidades do beneficiário completar 60 anos (ou
seja, com 58/59 anos de idade) tem sido repudiada pelo nosso
Tribunal de Justiça, assim se você é uma vítima desse aumento
abrupto, procure respaldo judicial, pois o aumento poderá ser
considerado abusivo.
Felipe Galesco
Galesco Advogados Associados
Felipe Galesco é advogado, sócio do escritório
Galesco Advogados Associados, especialista (pós graduação lato
sensu) em Direito Processual Civil pela PUC/SP, especialista (MBA)
em Direito do Seguro e Resseguro pela Escola Superior Nacional de
Seguros, membro do Grupo Nacional de Trabalho das Relações de
Consumo da Associação Internacional de Direito Securitário – AIDA,
é palestrante e professor de direito securitário no curso de
extensão universitária da FMU/SP.