Mulher perdeu filho que
esperava depois de sofrer acidente
A Justiça negou provimento à
apelação interposta pela Seguradora Líder contra sentença que a
condenou ao pagamento de R$ 13.500 a A.B.S. e M.B.S., a título de
cobertura por morte de nascituro provocada por acidente
automobilístico. Consta dos autos que a autora sofreu acidente
automobilístico em Nova Andradina, a 301 quilômetros da Capital,
quando teve a gravidez interrompida.
A seguradora sustenta a
impossibilidade do pedido, argumentando que, até o nascimento com
vida, o nascituro não possui personalidade jurídica e sim mera
expectativa de direito. Alega ainda que o boletim de ocorrência
policial contido nos autos está incompleto, sendo impossível
avaliar o nexo de causalidade entre o acidente e o aborto.
A decisão
O relator do processo aponta que o
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o aborto causado por
acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo contido no
art. 3º da lei sobre seguro obrigatório, sendo possível o pagamento
de indenização, e é o que basta para julgar procedente o pedido de
indenização referente ao seguro DPVAT.
Para o desembargador, se o preceito
legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente
subsume-se a este comando, uma vez que ocorreu a morte do nascituro
ou o perecimento de uma vida intrauterina.
“Portanto, assegura-se a proteção à
vida desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da
pessoa humana, devendo ser afastada a preliminar, reconhecendo-se
os direitos dos recorridos ao recebimento de indenização pela morte
do nascituro”, escreveu.
Sobre o nexo de causalidade entre o
acidente e a morte do feto, o relator verifica que de fato foi
juntada apenas a segunda página do boletim de ocorrência,
entretanto, é possível encontrar o número do documento, a data em
que foi registrado e a ocorrência do acidente, que traduz na
verossimilhança das alegações.
“Não há na lei que dispõe sobre o
seguro obrigatório qualquer dispositivo que condicione o pedido
indenizatório à apresentação do boletim de ocorrência, sendo
suficiente a comprovação do acidente automobilístico e da invalidez
da requerente por qualquer meio de prova. Devidamente comprovado o
nexo causal entre o acidente e o óbito do nascituro, a manutenção
da sentença é medida de rigor. Isso posto, nego provimento ao
recurso”.
(Com informações do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul)