A Blue Life- Assistência Médica São Paulo
S.A. e a CT Administradora de Planos de Saúde foram condenadas a
indenizar em R$ 12 mil um casal por negarem a cobertura de exame de
seu filho, com menos de um ano de idade. A decisão é da juíza da
18ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
A primeira autora alegou que era empregada de uma empresa e, por
isso, segurada da Blue Life. Quando o contrato de trabalho foi
rescindido, ela optou por continuar a ser segurada pela Blue Life,
e começou a pagar, por boleto bancário, as parcelas do seguro, que
tinha como beneficiários o segundo autor e seus dois filhos.
Quando um dos filhos ficou doente, o casal pediu autorização para
realizar um exame, o que lhe foi negado pela Blue Life, sob o
argumento de que o contrato com a empresa estava cancelado e de que
havia sido repassado à CT Administradora de Planos de Saúde. Os
fatos se agravaram com a possibilidade de o filho do casal estar
com o vírus da meningite, o que obrigou a sua internação na rede
pública de saúde. Os autores alegaram ter sofrido danos morais e
pediram indenização de cem salários mínimos.
A CT- Plano de Saúde afirmou que seria ilegítima como parte na ação
e, no mérito, alegou não ter havido dano moral. A Blue Life
argumentou ter celebrado com o ex-empregador da primeira autora
contrato coletivo de plano de saúde, e que, por isso, não caberia
aos segurados questionar os termos do contrato, inclusive de sua
rescisão. A primeira ré afirmou a inda que vendeu sua carteira de
segurado para na CT, que deveria ser responsabilizada por eventual
dano causado aos autores.
Na sentença, a juíza explicou as provas dos autos não deixaram
dúvida das dificuldades que os autores sofreram com a doença do
filho, que, na época, tinha menos de um ano. “Ora, para quem tem
direito às regalias da rede privada de atendimento, ver um filho
recém-nascido ser obrigado à internação na rede pública por recusa
de atendimento do seguro saúde causa dano de natureza moral”,
afirmou a magistrada.
A juíza condenou as duas empresas a pagarem solidariamente o valor
de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para cada um dos autores. Além disso,
as rés devem pagar as custas do processo e dos honorários
advocatícios, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.
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