Palestrantes discutem aos
impactos na oferta e distribuição dos produtos massificados e de
grandes riscos
Na
última terça-feira (20), a Academia Nacional de Seguros e
Previdência – ANSP -, realizou palestra sobre o tema “Simplificação
da Norma dos Seguros de Danos” em mais uma edição do Café com
Seguro. A “live” foi apresentada pelo diretor da instituição, Edmur
de Almeida, e pelo presidente, João Marcelo dos Santos. A moderação
ficou por conta do Ac. Paulo Miguel Marraccini, vice-presidente da
ANSP. O evento teve a participação do diretor executivo da FENSEG,
Danilo Silveira, que contextualizou o tema, e das debatedoras Magda
Truvilhano e Thisiani Martins, vice-presidente da Comissão de
Riscos Massificados Patrimoniais e presidente da Comissão
Patrimonial de Grandes Riscos da FENSEG, respectivamente, que
falaram sobre o impacto para os Seguros Massificados e para os de
Grandes Riscos.
A
ANSP já havia realizado um Café com Seguro sobre o mesmo tema com
representantes da SUSEP. Agora, os internautas puderam conhecer a
opinião das seguradoras no que diz respeito aos impactos dessa
simplificação na oferta e distribuição de produtos.
Danilo Silveira, iniciou sua apresentação sobre “Seguros de Danos e
Responsabilidades – Simplificação dos Normativos” compartilhando
alguns pilares das negociações que foram conduzidas. “Um pleito
antigo do setor é que a SUSEP nos regulasse da mesma forma que nós
estamos estruturados. Ou seja, no campo de massificados, que tem
forçosamente uma necessidade de proteção maior e um pouco mais de
regras, e o grande risco, que teria que ser mais livre, até por
conta de se aproximar das práticas internacionais”, diz. Segundo
ele, o setor terá que se acostumar à mudança de paradigma que
envolve todos os agentes de mercado, de seguradoras e corretores a
advogados.
O
diretor também convidou os expectadores a observar alguns
movimentos que antecederam o próprio normativo, que é a Circular
621. “A Susep já vinha há algum tempo mexendo em alguns detalhes. A
Circular 515 revogou uma série de normativos. Depois, a 604 fez a
revogação, em linha com o conceito de mais liberdade”, explicou.
Existem também as resoluções CNSP, destaque para a 392, que fala
dos seguros obrigatórios, especialmente incêndio, condomínio e
transportes, dando a conotação que eles podem ser atendidos via
seguros nomeados, riscos operacionais e os seguros
compreensivos.
“A circular 621 que é a regra mãe dos massificados, tem uma
observação muito importante no seu artigo 4º, sobre o que as
operações devem observar, a legislação e a regulamentação
específicas que estão em vigor. Essa mesma circular trouxe a
revogação de alguns artigos da 535, referentes aos grupamentos de
ramos, que destravou a confecção de seguros “combinados”,
comentou.
Magda Truvilhano, por sua vez, trouxe ao debate o olhar das
seguradoras. Em sua opinião, a Circular 621 traz muitos benefícios
para o mercado, em especial novas possibilidades de produtos e
maior agilidade em seus lançamentos, além da faculdade de
estruturar produtos com utilização exclusiva de rede
referenciada.
Outros pontos destacados pela palestrante foram a possibilidade de
coberturas sem a necessidade de vinculação com o objeto principal
do produto, a extinção de regras de conjugação de ramos de seguros,
livre escolha de estrutura de produtos, (risco absoluto/relativo ao
risco total), inclusive para o seguro de condomínio, e a
consolidação do ramo assistência com a possibilidade de
comercialização de produtos.
Em
seu painel, a executiva abordou, ainda, o atendimento às
necessidades do consumidor. “A circular permite uma linguagem mais
simples nas condições do seguro, dá destaque aos riscos excluídos e
esclarece termos técnicos em seu glossário. Também garante aviso
com antecedência de 30 dias, caso haja recusa da cobertura de um
risco que o consumidor espera que seja renovada automaticamente, e
reforça a obrigação de comunicação ao consumidor em caso de falta
de pagamento do prêmio”, esclareceu.
Thisiani Martins, que falou da tão esperada Resolução CNSP
407/2021, começou sua apresentação contextualizando o tema,
voltando na questão dos seguros singulares. Antes havia a
possibilidade de simplesmente vender clausulados, principalmente
para grandes clientes que eram vinculados a programas globais, que
muitas vezes têm o seu próprio clausulado implementado globalmente.
Havia um mecanismo de fazer o atendimento da necessidade do cliente
e ter o clausulado dele aqui no Brasil por meio dos produtos
singulares.
“Com
a revogação dessa modalidade, os profissionais ficaram impedidos de
fazer a oferta daquela forma, exatamente com a estruturação que se
tinha nos produtos do cliente globalmente”,
afirmou. Disse ainda que “essa construção é realmente um
diferencial no momento em que nós estamos vivendo. Trocando essa
ideia com o mercado, a gente consegue contribuir para efetivamente
termos uma regulação positiva, sem entraves”, incentivou.
Durante sua apresentação, Thisiani também mencionou uma resolução e
mais duas circulares que, em sua opinião, viabilizam a existência
da 407. Uma delas é a resolução 382, em relação à prática de
condutas e política de relacionamento com o cliente, que é a base
do que o regulador pretende implementar. Ou seja, determinando que
os produtos e o seu ciclo de vida, desde a venda, ao folder, as
cotações, até o momento do sinistro, tudo seja feito de forma clara
e objetiva para o cliente. “Colocando a responsabilidade da
seguradora em trazer essa clareza, o entendimento das partes. Esse
é um caminho que pavimenta a possibilidade de se ter mais liberdade
de se fazer produtos. “Existe também a circular Susep 620, que traz
os seguros patrimoniais já citados pelo Danilo e a 621 que a Magda
comentou. Tem ainda a 418 que permitiu ainda muito mais liberdade”,
acrescentou.
Assista a live completa no canal da ANSP
https://youtu.be/JzVvcbvTsBE