Por Bruno Barchi
Muniz
Em meados do ano passado, a Justiça
Estadual do Acre julgou caso em que foi concedida indenização ao
autor de processo judicial, em razão de atendimento médico
deficiente que causou a morte de seu pai.
Consta do processo que o pai da
pessoa que movia o processo foi buscar atendimento na unidade de
saúde, por ter se engasgado com uma espinha de peixe. Foi liberado
e, em razão da continuidade das dores, voltou a procurar auxílio
por diversas vezes, na unidade de saúde e em hospitais, ao longo de
mais de dez dias, mas não foi devidamente atendido ou
diagnosticado.
Seu estado de saúde se agravou e
somente aí foi recebido no pronto socorro e depois internado. No
entanto, não resistiu e faleceu.
O que chamou a atenção nessa
decisão foi o fato de que a juíza do caso diferenciou "erro médico"
de "deficiência no atendimento".
Segundo ela, não podia se dizer ter
ocorrido erro médico propriamente dito, mas que, de acordo com a
prova dos autos, o atendimento "não demonstrou a adoção dos
procedimentos e exames necessários ao tratamento, com o zelo e
cuidado esperados", resultando em falha nesse atendimento.
Mais precisamente, não se
reconheceu necessariamente que o atendimento foi falho, mas que os
réus não conseguiram demonstrar que adotaram os deveres de cuidado
objetivos naquele caso, ou seja, não conseguiram comprovar que o
atendimento foi prestado como legitimamente se esperaria.
Lembro que o trabalho do médico,
salvo exceções pontuais, é "obrigação de meio", através da qual não
importa, juridicamente, o resultado de salvar ou não o paciente,
mas o dever de se adotar todos os meios adequados para o
tratamento. Se a pessoa for salva mediante procedimento inadequado,
ainda assim subsistirá a responsabilização do médico.
Perceba-se a importância de se ter
a capacidade de demonstração. Nunca saberemos efetivamente o que
aconteceu no caso ou os motivos que levaram os médicos a agirem da
forma como agiram, mas claro está que a capacidade de comprovação
em relação aos procedimentos adotados não estava da melhor forma,
gerando uma condenação em desfavor dos réus em R$ 20 mil.
Nesse sentido, urge mais uma vez
observar que, no plano jurídico atual, não basta apenas se prestar
o atendimento correto. Deve-se poder criar protocolos, por meio
de compliance e contratos,
que comprovem a realização do atendimento
adequado, ou poderá acontecer a responsabilização, como vimos nesse
e em outros casos já analisados em artigos anteriores.