A Secretaria de Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça resumiu as principais teses jurídicas
adotadas pela corte até o último dia 9 de março em relação aos
direitos dos idosos. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), existem atualmente cerca de 26 milhões de
habitantes com 60 anos ou mais, e esse contingente deve somar 37
milhões até 2027.
De acordo com o entendimento
pacificado na 2ª Seção, colegiado formado pela 3ª e 4ª Turmas do
STJ, o Estatuto do Idoso tem aplicação imediata sobre todas as
relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas
anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente, ou
seja, imperativa e de ordem pública.
Aplicação imediata e
retroativa
A uniformização desse entendimento deu-se no julgamento do REsp
1.280.211, em abril de 2014, sob a relatoria do ministro Marco
Buzzi.Nelediscutiu-se a existência de abuso de cláusula contratual
que reajustava mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de
faixa etária de uma consumidora, após completar 60 anos. O contrato
foi celebrado em 2001, período anterior à vigência do estatuto.
Os ministros consideraram que o
direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas
encontra especial proteção no artigo 230 da Constituição de 1988,
tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso, cujo interesse
social exige sua aplicação sobre todas as relações jurídicas de
trato sucessivo, incluindo os contratos anteriores à sua vigência,
a exemplo do plano de saúde.
Plano de saúde
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, é proibida a
cobrança de valores diferenciados com base em critério etário,
pelos operadores de plano de saúde, quando caracterizar
discriminação ao idoso, ou seja, quando a prática impedir ou
dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de
idade.
Entretanto, Buzzi citou precedente do
ministro Luis Felipe Salomão segundo o qual “a previsão de reajuste
de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa
etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula
abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a
equidade ser aferida em cada caso concreto” (REsp 866.840).
A posição de que o Estatuto do Idoso
deve ser aplicado até mesmo nos contratos de plano de saúde
formados anteriormente à sua vigência se confirmou no AREsp
1.045.603, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado
em outubro de 2017.
Pagamento ao
final
Em seu artigo 88, o Estatuto do Idoso prevê a possibilidade de
pagamento das custas processuais ao final do processo, todavia, tal
possibilidade aplica-se somente às ações referentes a interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
Esse entendimento é evidenciado no
AgRg no AREsp 625.324, de relatoria da ministra Regina Helena
Costa, julgado em junho de 2015, e também no AgRg no AREsp 645.393,
de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, julgado em abril
de 2015.
Nesse último, a parte afirmava que,
conforme a previsão do artigo 88 do estatuto, não é necessário o
adiantamento de quaisquer custas ou despesas nas ações em que o
idoso está envolvido. O caso tratava de uma ação de execução de
sentença individual.
Porém, de acordo com Campbell, o
dispositivo tem aplicação restrita às ações que visam proteger
direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou
homogêneos.
Intervenção do MP
O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intervenção
do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, em demandas
que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de
idoso aos riscos previstos no artigo 43 do estatuto.
Tal artigo prevê que as medidas de
proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos no estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da
família, curador ou entidade de atendimento, ou em razão de sua
condição pessoal.
No AgRg no AREsp 755.993, de relatoria
do ministro João Otávio de Noronha, a agravante defendeu a
participação do Ministério Público nos autos, pois a segunda
agravante era idosa e corria risco de vida.
O caso teve origem em uma ação de
obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais, em
razão da negativa de cobertura, por parte de um plano de saúde, de
cirurgia cardíaca com colocação de marca passo. O ministro Noronha
entendeu que era desnecessária a intimação do MP na demanda, já que
não envolveu direitos coletivos e se tratava de idoso fora das
situações de risco previstas no artigo 43.
No AgRg no AREsp 557.517, da relatoria
do ministro Luis Felipe Salomão, a agravante suscitou nulidade do
processo em razão de o MP não ter se manifestado nos autos que
envolviam pessoa idosa que faleceu por infecção hospitalar. A
infecção surgiu no pós-operatório, depois da alta médica, mas foi
tecnicamente classificada como infecção hospitalar.
O ministro explicou que, conforme a
jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas
ações que envolvam o interesse do idoso “não é obrigatória, devendo
ficar comprovada a situação de risco de que trata o artigo 43 da
Lei 10.741/03. O só fato de a relação jurídico-processual conter
pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a
relevância social a exigir a intervenção do Ministério
Público”.
Lazer e turismo
Ao julgar o REsp 1.512.087, em fevereiro de 2016, a 2ª Turma
entendeu que, tratando-se de serviço diretamente vinculado ao
lazer, o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50%
no valor do ingresso.
O caso envolvia ação civil pública em
que o Ministério Público do Paraná buscava a isenção ou a redução
do valor da tarifa, em no mínimo 50%, aos usuários do transporte
coletivo urbano com idade de 65 anos ou mais, na linha turismo da
cidade de Curitiba.
Segundo os autos, a linha turismo é
uma linha de ônibus especial, que circula nos principais pontos
turísticos da cidade, sendo possível conhecer parques, praças e
atrações diversas.
O relator do recurso, ministro Herman
Benjamin, explicou que o Estatuto do Idoso previu no seu artigo 23
descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial
aos respectivos locais. Nesse sentido, sendo a visita a pontos
turísticos da cidade um serviço diretamente ligado ao lazer, “o
idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% no valor
do ingresso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.