Seguradora não é obrigada a manter
os preços em caso de migração de plano de saúde coletivo para o
individual. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao aceitar recurso de uma
operadora.
O relator do caso, ministro Villas
Bôas Cueva, destacou que a empresa não cometeu nenhuma ilegalidade
e citou os dispositivos legais que regulamentam o setor para
reverter a decisão de segunda instância.
Ele advertiu que, no caso de
migração de um plano coletivo empresarial para um plano individual,
o segurado tem o direto de ter a mesma cobertura e não precisa
observar período de carência, mas em nenhum momento é garantido um
preço igual. A garantia é de um preço compatível com o mercado.
Rescisão
No caso julgado, a seguradora tinha convênio com a Prefeitura de
Itaperuna (RJ) para oferecer planos de saúde aos servidores
municipais. Após impasse na pactuação do reajuste, a empresa optou
por rescindir unilateralmente o contrato, alegando que o convênio
causou prejuízo à empresa devido a valores defasados.
Os servidores tiveram, então, a
possibilidade de migrar para um plano individual. Insatisfeitos com
os valores mais altos do novo plano, funcionários entraram com ação
para manter os valores de mensalidade do plano coletivo.
Em primeira e segunda instâncias,
os servidores tiveram êxito. Alegando a diferença na legislação que
rege os planos, a empresa entrou com recurso no STJ. Em seu voto,
Villas Bôas Cueva sustentou que a decisão imposta à empresa causa
prejuízos significativos e não tem amparo legal.
“As mensalidades cobradas devem
guardar relação com os respectivos riscos gerados ao grupo
segurado, sob pena de prejuízos a toda a sociedade por
inviabilização do mercado de saúde suplementar, porquanto, a médio
e longo prazo, as operadoras entrariam em estado de insolvência”,
destacou o ministro em seu voto. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.