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Dicas ao Corretor de Seguros

Fonte: Data: 27 abril 2015 Nenhum comentário

Sociedades Homônimas
Através da Circular SUSEP N.º 22, de 11.10.94, foi vedado a concessão de registro de novas Sociedades Corretoras de Seguros, com Nomes semelhantes ou iguais às já cadastradas, ressalvado o direito das já existentes no cadastro.

É necessário pesquisa / reserva de Nome, junto aos SINCOR’S, antes do pedido de registro da Sociedade. 

Só ao Poder Judiciário cabe a solução de impasses acerca de Nomes registrados no INPI. 

Observação 
O Nome a que se refere ao primeiro ítem é o Núcleo da Denominação Social e não o complemento ou a indicação da atividade.

Exemplo
Guanabara Corretora de Seguros Ltda ou S/A 
(Núcleo) (Complemento/Atividade) (Forma) 

Trâmites para Habilitação

FUNENSEG

Habilita candidatos a Corretores de Seguros, através de prova de capacitação técnica, em exame específico; 

SINCOR's
Distribuem formulários e recebem os documentos que compõem os pedidos de novas concessões de registro ou de alterações cadastrais;

FENACOR 
Analisa, aprova e inclui ou altera dados cadastrais no Sistema Informatizado; 

SUSEP 
Defere os pedidos; fornece números de registro; e emite identidades profissionais e títulos de habilitação, em casos de novas concessões ou em casos de 2ª vias, ou em casos de alterações cadastrais.

FENACOR / SINCOR’S / Delegacias Regionais
Entregam as identidades profissionais e os títulos de habilitação aos corretores de seguros;

FENASEG 
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados recebe da SUSEP, semanalmente, o Cadastro Nacional de Corretores de Seguros atualizado para divulgação ao mercador segurador;

O prazo para recebimento das carteiras/títulos é de até 30 (trinta) dias, a partir da data do protocolo inicial nos SINCOR’S; 

Somente após o competente registro na SUSEP é que o Corretor de Seguros poderá iniciar suas atividades no Mercado da Corretagem de Seguros. 

Corretor de Vida, Capitalização e Previdência Privada Aberta - Decreto - Lei nº 56.903/65 
Somente as Sociedades Seguradoras; de Capitalização; ou de Previdência Privada; podem promover a inscrição de corretores de seguros na modalidade vida , capitalização e previdência privada junto à SUSEP, por intermédio de processos iniciados nos SINCOR’S ;

O prazo para essa inscrição na SUSEP é de 90 (noventa) dias, a contar do início de atividade do interessado; 

A Sociedade que promover a inscrição do corretor de seguros de vida, capitalização, previdência privada, será a responsável pelo seu treinamento e declarará que o mesmo está tecnicamente habilitado para o exercício da profissão, devendo manter arquivado, em seu poder, a documentação pertinente ao pedido que tenha sido deferido ficando a mesma, disponivel à fiscalização da SUSEP;

A qualquer tempo, a Sociedade poderá cancelar a inscrição do corretor de seguros, nas modalidades vida, capitalização e previdência privada, a que tenha solicitado;

É permitido a inclusão na inscrição/autorização de mais de uma Sociedade, mediante pedido de alteração cadastral de outra(s) Sociedade(s) Seguradora(s); de Capitalização; ou de Previdência Privada; nesse sentido.

Controle do Pagamento de Corretagens
A partir das Circulares SUSEP n.ºs 24/94 e 15/95, só podem angariar seguros, os corretores de seguros recadastrados, mediante apresentação da identidade profissional de habilitação ou aqueles que figurem no Cadastro divulgado pela FENASEG ao Mercado de Seguros;

As sociedades que efetuarem pagamento de comissões de corretagem de seguros a corretores de seguros não recadastrados ou com situação irregular, estão sujeitas às penalidades administrativas previstas na Legislação. 

Cessão de Nome a Terceiros
Somente o corretor de seguros habilitado e registrado na SUSEP, pode assinar as propostas de seguros, pois é vedado a intermediação de seguros por pessoas não habilitadas, mesmo que sejam cotistas de sociedades corretoras de seguros.

No período em que o Corretor é sócio-gerente ou Diretor de uma sociedade corretora de seguros responde civil e criminalmente pela atuação, da mesma no mercado.

O Sócio-gerente ou Diretor, corretor responsável pela sociedade corretora de seguros, está sujeito às penalidades administrativas, inclusive o cancelamento definitivo do seu registro, se der causa a prejuízos aos Segurados ou Seguradoras, praticando atos nocivos à Política Nacional de Seguros.

Para que a SUSEP tome conhecimento da saída de corretores de seguros responsáveis das sociedades Corretoras de seguros, é imprescindível a entrega da alteração contratual respectiva, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil, de Pessoas Jurídicas, aos SINCOR's.

No caso de litígio entre sócios de uma sociedade, o sócio-gerente e corretor responsável pode, se for o caso, solicitar a suspensão temporária do registro da mesma, entregando requerimento à SUSEP, via SINCOR’S.

Pela legislação comercial é permitido, que o sócio majoritário retire o minoritário, a qualquer tempo, da composição societária da Sociedade Corretora de Seguros, desde que, essa disposição conste especificamente do Contrato Social. 

No caso da Sociedade Corretora de Seguros ficar sem o corretor responsável, descumprindo requisito básico para habilitação (item 5, Circular SUSEP 02/67), terá, a mesma, seu registro "suspenso temporariamente" até à sua efetiva regularização. 

Atualização de Cadastro
De acordo com as Resoluções CNSP n.ºs 14 e 5 de 25/10/95 e 25/06/97, respectivamente, os corretores de seguros e seus prepostos, com dados cadastrais incorretos ou não atualizados, estarão sujeitos, no âmbito da SUSEP, às seguintes penalidades: advertência, multa, suspensão do exercício profissional e cancelamento. 

As multas variam de R$ 1.145,37 até R$ 8.017,60. 

 

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