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Tribunal condena ex-soldado e a mulher por uso ilegal do plano de saúde do Exército

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo Data: 21 junho 2018 Nenhum comentário

Superior Tribunal Militar, por maioria, decidiu manter a sentença de primeira instância que condenou um ex-soldado do Exército e sua cônjuge civil por estelionato – artigo 251, combinado com o 53, coautoria, do Código Penal Militar.

Os réus cumprirão pena de dois anos de reclusão com direito de apelar em liberdade, regime prisional inicialmente aberto e benefício do sursis.

Na denúncia, do Ministério Público Militar narra sobre a utilização do plano de saúde do Exército de forma indevida pelo ex-militar e sua mulher após a saída do militar dos quadros das Forças Armadas, em 2013.

As informações foram divulgadas no site do STM – Apelação nº 48-72.2015.7.02.0102

O julgamento foi transmitido ao vivo

De acordo com a acusação, os réus, por quatro vezes durante o ano de 2014, buscaram atendimentos médicos em hospital conveniado ao sistema de saúde do Exército ‘de forma indevida para a realização de consultas e outros procedimentos, dentre eles a realização do parto do segundo filho do casal’.

“Ficou mais do que demonstrado que ambos os apelantes (o soldado e a mulher) obtiveram para si, de forma livre e voluntária vantagens ilícitas, quais sejam, os tratamentos médicos acima apontados, todos quitados pelo Exército. Tudo isso causou prejuízo à Administração Militar, que fora induzida e mantida em erro pelos denunciados através da utilização fraudulenta de convênio médico mantido pelo Exército”, afirma o procurador do Ministério Público Militar presente na Corte do STM. Ele ressaltou que os acusados tinham ‘total ciência’ que não mais faziam jus ao plano de saúde.

Inconformada com a sentença condenatória, a Defensoria Pública da União interpôs recurso de apelação na segunda instância com o pedido de absolvição dos acusados, o cancelamento do julgamento ou a dispensa de reparar o dano, cujo valor é de pouco mais de R$ 7 mil.

Alegando que os réus agiram baseados no ‘Estado de Necessidade’, a defesa sustentou que alternativa não havia a eles, uma vez que a gravidez da acusada era considerada de risco.

A Defensoria sustentou ainda que as provas apresentadas não seriam capazes de demonstrar que o casal agiu com dolo, argumentando que parte da culpa seria da própria administração, que errou na realização dos pagamentos.

“Além dos pedidos já apresentados, ressalto que não é cabível o estabelecimento da reparação do dano como condição para a concessão do sursis. Isso ocorre uma vez que, entre outras razões, não é justificável a suspensão do status libertatis do indivíduo por não ter este condições financeiras suficientes para ressarcir danos de ordem material que porventura tenha causado”, afirmou o defensor público.

Atendendo parcialmente o apelo da defesa na questão rescisória, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos, entendeu reformar a sentença apenas para retirar a exigência da reparação integral do dano como condição para a concessão do sursis, mantendo-a nos demais termos.

“Enquanto ficou evidente nos autos o dolo dos réus, que agiram de maneira voluntária, consciente e ardilosamente induziram a administração militar em erro, causando-lhe prejuízo, não ficou demonstrado pelos laudos médicos da gravidez da acusada o ‘Estado de necessidade’. Reforça esse ponto de vista o fato da apelante ter recebido orientação direta de que deveria devolver a carteira e não mais utilizar o plano de saúde, o que não o fez. Assim, voto pela manutenção da condenação”, assinalou o relator.

 

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